4.1. Progredir na definição da personalidade jurídica dos animais
Atribuir às demais espécies animais os direitos de personalidade jurídica hoje reconhecidos exclusivamente aos animais de companhia.
4.2. Introduzir apoios que viabilizem o acesso a cuidados veterinários
4.2.1. Apoios dirigidos aos animais de companhia adotados por pessoas ou famílias carenciadas, através de programas de cooperação e sensibilização no acesso de todas as famílias a cuidados veterinários.
4.2.2. Adicionalmente, criar as bases para o Serviço Regional Veterinário, em parceria com as entidades da Região associadas à causa animal.
4.3. Promover a criação de Provedores dos Animais à escala municipal e atribuir à Provedoria Regional do Animal os meios necessários para uma atividade consequente.
4.4. Suspender a criação de animais de companhia para venda
Estudar o efetivo populacional adequado à dimensão regional e iniciar a partir daí a regulação desta atividade com base num modelo de dinâmica populacional adequado.
4.5. Proteger os animais de abusos decorrentes da atividade pecuária
Garantir o bem-estar dos animais que vivem em explorações pecuárias, monitorizando estas instalações e assegurando que os abates se dão de acordo com as normas europeias.