Parecer da CNE dá razão ao LIVRE na questão dos debates televisivos

Parecer da CNE dá razão ao LIVRE na questão dos debates televisivos

No seguimento da queixa apresentada pelo Partido LIVRE na passada sexta-feira, em simultâneo com queixa apresentada à Entidade Reguladora da Comunicação (ERC) e de providência cautelar instaurada no Tribunal Cível de Lisboa contra as televisões generalistas, a Comissão Nacional de Eleições (CNE), pronunciou-se no final do dia de ontem.

A deliberação em causa, que transcrevemos em baixo, acompanha completamente a argumentação jurídica do LIVRE e a nossa interpretação da Lei sendo claro que, no entender da CNE, o LIVRE terá que ser incluído nos debates televisivos.

Parecer da CNE:

«1. A Constituição da República Portuguesa consagra o principio de direito eleitoral da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas – alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º, reiterado em cada uma das leis eleitorais, nomeadamente no artigo 56.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, que impõe a sua observância a todas as entidades públicas e privadas.

2. Por sua vez, a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, fixa os critérios da cobertura e tratamento jornalístico das candidaturas, os quais devem ser devidamente articulados e coordenados com os princípios que salvaguardam a igualdade de tratamento das candidaturas, assim como com o princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas a observar em período eleitoral.

3. O citado diploma alterou as regras a que devem obedecer os órgãos de comunicação social, bem como a competência da CNE no que respeita à matéria da cobertura e tratamento jornalístico das candidaturas em período eleitoral, atribuindo o poder de apreciação e decisão à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

4. A participação em causa foi apresentada por representante de partido político concorrente à eleição da Assembleia da República de 30 de janeiro de 2022, pelo que reúne os pressupostos formais exigidos pelo n.º 1 do artigo 9.º do citado diploma legal.

5. Assim, considerando as competências atribuídas à ERC, remete-se, para os efeitos previstos no disposto no n.º 3 do artigo 9.º do referido diploma legal, a participação do LIVRE àquela Entidade, com o seguinte parecer:

A situação participada indicia a assunção de uma linha editorial que não respeita, desde logo, o critério estabelecido pelo artigo 7.º da referida Lei n.º 72-A/2015, a saber, o da representatividade política e social das candidaturas, aferida em função de o proponente da candidatura ter obtido representação nas últimas eleições legislativas.

Com efeito, este diploma não admite o afastamento dos debates de uma candidatura apresentada por um partido político que na anterior eleição tenha obtido representação parlamentar, como é o caso do LIVRE. Quaisquer vicissitudes ocorridas durante o mandato parlamentar não foram relevadas pelo legislador, o que significa que é abusiva uma interpretação diferente.

Ademais, violaria frontalmente aqueles princípios constitucionais e a lei eleitoral aplicável, fazendo tábua rasa do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, princípios que são estruturantes do nosso sistema eleitoral constitucional, distorcendo-os para além do tolerável.

Deste modo, a CNE é de parecer que a ERC recorra à determinação de uma medida provisória que impeça que a situação se concretize, sem prejuízo da decisão que venha a tomar no final.»

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