No seguimento da queixa apresentada pelo Partido LIVRE na passada sexta-feira, em simultâneo com queixa apresentada à Entidade Reguladora da Comunicação (ERC) e de providência cautelar instaurada no Tribunal Cível de Lisboa contra as televisões generalistas, a Comissão Nacional de Eleições (CNE), pronunciou-se no final do dia de ontem.
A deliberação em causa, que transcrevemos em baixo, acompanha completamente a argumentação jurídica do LIVRE e a nossa interpretação da Lei sendo claro que, no entender da CNE, o LIVRE terá que ser incluído nos debates televisivos.
Parecer da CNE:
«1. A Constituição da República Portuguesa consagra o principio de direito eleitoral da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas – alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º, reiterado em cada uma das leis eleitorais, nomeadamente no artigo 56.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, que impõe a sua observância a todas as entidades públicas e privadas.
2. Por sua vez, a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, fixa os critérios da cobertura e tratamento jornalístico das candidaturas, os quais devem ser devidamente articulados e coordenados com os princípios que salvaguardam a igualdade de tratamento das candidaturas, assim como com o princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas a observar em período eleitoral.
3. O citado diploma alterou as regras a que devem obedecer os órgãos de comunicação social, bem como a competência da CNE no que respeita à matéria da cobertura e tratamento jornalístico das candidaturas em período eleitoral, atribuindo o poder de apreciação e decisão à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
4. A participação em causa foi apresentada por representante de partido político concorrente à eleição da Assembleia da República de 30 de janeiro de 2022, pelo que reúne os pressupostos formais exigidos pelo n.º 1 do artigo 9.º do citado diploma legal.
5. Assim, considerando as competências atribuídas à ERC, remete-se, para os efeitos previstos no disposto no n.º 3 do artigo 9.º do referido diploma legal, a participação do LIVRE àquela Entidade, com o seguinte parecer:
A situação participada indicia a assunção de uma linha editorial que não respeita, desde logo, o critério estabelecido pelo artigo 7.º da referida Lei n.º 72-A/2015, a saber, o da representatividade política e social das candidaturas, aferida em função de o proponente da candidatura ter obtido representação nas últimas eleições legislativas.
Com efeito, este diploma não admite o afastamento dos debates de uma candidatura apresentada por um partido político que na anterior eleição tenha obtido representação parlamentar, como é o caso do LIVRE. Quaisquer vicissitudes ocorridas durante o mandato parlamentar não foram relevadas pelo legislador, o que significa que é abusiva uma interpretação diferente.
Ademais, violaria frontalmente aqueles princípios constitucionais e a lei eleitoral aplicável, fazendo tábua rasa do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, princípios que são estruturantes do nosso sistema eleitoral constitucional, distorcendo-os para além do tolerável.
Deste modo, a CNE é de parecer que a ERC recorra à determinação de uma medida provisória que impeça que a situação se concretize, sem prejuízo da decisão que venha a tomar no final.»