Regimento do Conselho de Jurisdição

[Aprovado em Assembleia a 9 de março de 2014]

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Composição e competência

O Conselho de Jurisdição é composto por onze membros eleitos em lista pelo Congresso e tem as competências que lhe são atribuídas pelos Estatutos do partido. Compete ao Conselho de Jurisdição a defesa dos direitos e interesses constitucionais, legais e estatutariamente protegidos dos membros e apoiantes do LIVRE.

Artigo 2.º
Organização e funcionamento

1. O Conselho de Jurisdição organiza-se da seguinte forma:

    • a) Plenário;

 

    • b) Comissão de Ética e Arbitragem;

 

    c) Comissão de Fiscalização.

2. Os membros do Conselho de Jurisdição devem, na primeira reunião ordinária do seu mandato, proceder à eleição do presidente, à composição das Comissões de Ética e Arbitragem e de Fiscalização e à eleição dos respetivos coordenadores.

Secção I
Princípios gerais

Artigo 3.º
Independência e imparcialidade

1. Os membros do Conselho de Jurisdição gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade.

2. Os membros do Conselho de Jurisdição não podem acumular o exercício do seu mandato com qualquer outro no interior do partido.

3. Durante o período do seu mandato, os membros do Conselho de Jurisdição não podem integrar os órgãos de direcção do partido.

Artigo 4.º
Princípio da legalidade

O Conselho de Jurisdição atua dentro das competências que lhe são atribuídas pelos Estatutos do partido e em cumprimento dos princípios gerais do direito.

Artigo 5.º
Princípio da igualdade e proporcionalidade

1. As decisões do Conselho de Jurisdição não podem beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum membro, em razão da sua ascendência, sexo, raça, religião, instrução, condição sócio-económica, orientação sexual ou convicções políticas ou ideológicas.

2. As decisões do Conselho de Jurisdição que afetem os interesses legais e estatutariamente protegidos dos membros e apoiantes do LIVRE devem ser adequadas, necessárias e proporcionais aos fins a que se dirigem.

Artigo 6.º
Dever de celeridade

O Conselho de Jurisdição deve garantir que todos os seus procedimentos avançam de forma rápida e eficaz, sem prejuízo da necessária e justa ponderação dos assuntos em apreço.

Artigo 7.º
Publicidade

As reuniões do Conselho de Jurisdição não são, por regra, públicas.

 

Capítulo II
Formações do Conselho de Jurisdição

Secção I
Do Plenário

Artigo 8.º
Composição e competência

1. O Plenário é composto por todos os membros do Conselho de Jurisdição.

2. Compete ao Plenário:

    • a) ratificar as decisões da Comissão de Ética e Arbitragem e da Comissão de Fiscalização;

 

    • b) apreciar as deliberações dos demais órgãos do LIVRE, com fundamento em infração de normas legais ou estatutárias;

 

    • c) apresentar anualmente à Assembleia um relatório de atividades do Conselho de Jurisdição;

 

    • d) submeter o Relatório e Contas do partido aos órgãos de controlo externo competentes;

 

    • e) participar dos processos de revisão dos Estatutos e dos Regulamentos e propor à Assembleia alterações a estes instrumentos;

 

    f) julgar em definitivo os recursos dos acórdãos proferidos no âmbito de processo disciplinar.

Artigo 9.º
Presidente

1. Cabe ao presidente, designadamente:

    • a) abrir, conduzir e encerrar as reuniões;

 

    • b) garantir a regularidade das deliberações;

 

    c) representar o Conselho de Jurisdição nas suas relações externas.

2. O presidente pode suspender as reuniões, apresentando a necessária fundamentação, que deve constar de ata, em caso de verificação de circunstâncias excecionais.

3. O presidente do Plenário pode ser substituído por um dos coordenadores, desde que apresente razão fundamentada para a sua ausência, que deverá constar em ata.

4. O presidente, ou quem o substituir, pode, em caso de ilegalidade, pedir a suspensão da eficácia das deliberações tomadas pelo Conselho, apresentando a necessária fundamentação que deve constar da ata.

Artigo 10.º
Reuniões ordinárias

1. O plenário reúne ordinariamente de três em três meses.

2. Cabe ao presidente marcar a data e hora das reuniões ordinárias e proceder à convocação dos membros, com uma antecedência de, pelo menos, um mês.

3. A ordem de trabalhos de cada reunião é definida pelo presidente e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe tenham sido indicados por escrito pelos coordenadores, até 15 dias antes da data da reunião.

4. Na convocatória da reunião, a ordem de trabalhos deve estar descrita de forma clara e específica.

Artigo 11.º
Reuniões extraordinárias

1. O presidente do Conselho de Jurisdição pode convocar reuniões extraordinárias, quando estiverem em causa situações urgentes que exijam uma resposta em tempo útil do Conselho de Jurisdição.

2. Cabe ao presidente a fixação da data e da hora das reuniões extraordinárias, devendo convocar os membros com uma antecedência mínima de cinco dias.

3. O presidente está ainda obrigado a convocar uma reunião extraordinária mediante requerimento escrito dos coordenadores da Comissão de Ética e Arbitragem e da Comissão de Fiscalização, ou de pelo menos quatro dos membros. Nesta situação, a reunião tem de ser realizada no prazo de 8 dias após a receção do requerimento.

4. Na convocatória da reunião, a ordem de trabalhos deve estar descrita de forma clara e específica.

Artigo 12.º
Objeto das deliberações

1. Apenas os assuntos incluídos na ordem de trabalhos podem ser objeto de deliberação.

2. Constituem exceções à regra constante do número anterior:

    • a) em caso de reunião ordinária, o reconhecimento da urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos por parte da maioria dos membros presentes;

 

    b) em caso de reunião extraordinária, estando todos os membros presentes na reunião, a não oposição à deliberação imediata sobre outros assuntos por parte de nenhum membro.

Artigo 13.º
Ata

1. A ata da reunião contém:

    • a) a data, a hora e o local da reunião;

 

    • b) o nome dos membros presentes;

 

    • c) os assuntos apreciados e deliberados;

 

    • d) a forma e o resultado das votações efetuadas;

 

    • e) as declarações de voto apresentadas pelos membros, se existirem;

 

    f) o registo dos votos de vencido, caso estes tenham ocorrido.

2. As atas das reuniões poderão ser consultadas pelos membros do partido, mediante solicitação escrita.

Secção II
Comissão de Ética e Arbitragem

Artigo 14.º
Composição e competência

1. A Comissão de Ética e Arbitragem é composta por cinco membros do Conselho de Jurisdição, excluindo o presidente.

2. Compete à Comissão de Ética e Arbitragem:

    • a) apreciar da regularidade e da validade de atos eleitorais, impugnáveis por qualquer membro;

 

    • b) instruir e julgar processos da impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos partidários;

 

    • c) analisar eventuais conflitos de interesses nas atividades do partido;

 

    • d) instaurar e decidir os processos disciplinares;

 

    • e) instruir e julgar conflitos de competência entre os órgãos do partido;

 

    • f) emitir pareceres sobre a interpretação de lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares, mediante requerimento dos órgãos do partido;

 

    g) submeter um relatório de atividades ao Plenário.

Artigo 15.º
Coordenador

1. Cabe ao coordenador da Comissão de Ética e Arbitragem, designadamente:

    • a) abrir, conduzir e encerrar as reuniões;

 

    • b) garantir a regularidade das deliberações;

 

    c) coordenar os trabalhos da Comissão nos períodos entre reuniões.

2. O coordenador pode suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, apresentando a necessária fundamentação, que deve constar da ata, em caso de verificação de circunstâncias excecionais.

3. O coordenador, ou quem o substituir, pode, em caso de ilegalidade, pedir a suspensão da eficácia das deliberações tomadas pela Comissão, apresentando a necessária fundamentação que deve constar da ata.

4. Em caso de necessidade fundamentada, que deve constar da ata, o coordenador pode fazer-se substituir por outro membro da Comissão.

Artigo 16.º
Reunião extraordinária obrigatória

1. O coordenador da Comissão deve, obrigatoriamente, convocar reunião extraordinária para apreciação de pedido de realização de reunião política à porta fechada, de acordo com o art. 7.º nº 4 dos estatutos do partido.

2. A reunião extraordinária referida no número anterior deve ser convocada de acordo com as regras das reuniões extraordinárias.

Secção III
Comissão de Fiscalização

Artigo 17.º
Composição e competência

1. A Comissão de Fiscalização é composta por cinco membros do Conselho de Jurisdição, excluindo o presidente.

2. Compete à Comissão de Fiscalização:

    • a) verificar a regularidade dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;

 

    • b) emitir pareceres sobre o relatório de contas do partido;

 

    • c) participar à Comissão de Ética e Arbitragem quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento.

 

    d) apresentar um relatório das atividades ao Plenário.

Artigo 18.º
Coordenador

1. Cabe ao coordenador da Comissão de Fiscalização, designadamente:

    • a) abrir, conduzir e encerrar as reuniões;

 

    • b) garantir a regularidade das deliberações;

 

    c) coordenar os trabalhos da Comissão nos períodos entre reuniões.

2. O coordenador pode suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, apresentando a necessária fundamentação que deve constar da ata, em caso de verificação de circunstâncias excecionais.

3. O coordenador, ou quem o substituir, pode, em caso de ilegalidade, pedir a suspensão da eficácia das deliberações tomadas pela Comissão, apresentando a necessária fundamentação que deve constar da ata.

4. Em caso de necessidade fundamentada, que deve constar da ata, o coordenador pode fazer-se substituir por outro membro da Comissão.

 

Capítulo III
Garantias de imparcialidade

Artigo 19.º
Exclusividade

Os membros do Conselho de Jurisdição não podem acumular o exercício do seu mandato com qualquer outro no interior do partido.

Artigo 20.º
Impedimentos

1. Nenhum membro do Conselho de Jurisdição pode intervir em ato ou procedimento deste órgão, nos seguintes casos:

    • a) quando nele tenha um interesse próprio;

 

    b) quando nele tenha um interesse o seu cônjuge, algum parente em linha reta ou até ao 4º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

2. Quando, nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, esteja em causa um interesse não na própria questão mas em questão semelhante à questão em apreço, caberá ao plenário deliberar sobre a existência de impedimento, estando o membro em causa impedido de participar nessa deliberação.

3. Não existem impedimentos para atos certificativos.

Artigo 21.º
Declaração de impedimento

1. Quando se verifique qualquer causa de impedimento indicada no artigo anterior, incluindo as possíveis causas constantes dos números 2 e 3, deve o membro do Conselho comunicar o mesmo ao presidente, que deve incluir a declaração de impedimento como ponto na ordem de trabalhos da reunião seguinte.

2. Estando em causa impedimento do presidente, este deve comunicá-lo ao coordenador da Comissão de Ética e Arbitragem, para que a respetiva declaração de impedimento seja incluída como ponto na ordem de trabalhos da reunião seguinte.

3. Deve ser considerada suspensa a atividade do membro impedido no ato ou procedimento em causa, a partir da data da comunicação referida nos números anteriores.

4. Compete ao plenário declarar a existência de impedimento, ouvindo, se entender necessário o membro impedido.

5. Declarado o impedimento, o Conselho funcionará sem o membro impedido para a prática dos atos ou procedimentos em causa. Tratando-se de impedimento do presidente, este será substituído pelo coordenador da Comissão de Ética e Arbitragem.

6. Os atos do Conselho em que tenham intervindo membros impedidos constituem violação do princípio da imparcialidade e são anuláveis nos termos da lei geral.

7. A omissão do dever de comunicação previsto nos números 1 e 2 deste artigo constitui motivo para instauração de procedimento disciplinar, nos termos dos estatutos e do regulamento de disciplina do partido.

 

CAPÍTULO IV
Votações

Artigo 22.º
Quórum

1. O Conselho de Jurisdição apenas pode deliberar na presença da maioria estatutária dos seus membros.

2. Não se verificando o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião com o intervalo de pelo menos três dias, sendo indicado na convocatória que o Conselho deliberará, desde que estejam presentes, pelo menos, o presidente mais três membros.

Artigo 23.º
Formas de votação

1. Por regra, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar em primeiro lugar os membros, depois os coordenadores e depois o presidente, que tem voto de qualidade.

2. Se o Conselho entender justificado, delibera acerca da forma de votação de determinado assunto, no início da reunião correspondente.

Artigo 24.º
Maioria exigível e empate na votação

1. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, por maioria simples, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2. Em caso de empate:

    • a) tratando-se de votação nominal, o presidente tem voto de qualidade;

 

    b) tratando-se de votação secreta, proceder-se-à imediatamente a nova votação e, em caso de novo empate, adiar-se-á a votação para a reunião seguinte; mantendo-se o empate na primeira votação dessa reunião, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 25.º
Registo dos votos de vencido

1. Os membros do Conselho podem pedir para que conste da ata o seu voto de vencido e respetiva fundamentação.

2. Aqueles que votarem de vencido e requererem o respetivo registo ao abrigo do número anterior, isentam-se da responsabilidade que resulte da deliberação em causa.

 

CAPÍTULO V
Formas de jurisdição

Artigo 26.º
Emissão de pareceres

1. A emissão de pareceres está dependente de requerimento escrito, dirigido ao presidente do Conselho de Jurisdição, por qualquer órgão do partido ou por um mínimo de 20 membros. Os apoiantes podem requerer emissão de parecer nas questões em que têm participação. O requerimento deve conter as dúvidas cujo esclarecimento se pretenda — acompanhadas das disposições estatutárias ou regulamentares a interpretar — ou as questões de legalidade a resolver.

2. Recebido o requerimento, o presidente deve distribuí-lo à formação competente do Conselho de Jurisdição e designar um relator para redigir o parecer.

3. O parecer é depois debatido e votado pela formação competente do Conselho de Jurisdição e, depois da aprovação, é notificado aos requerentes e comunicado aos membros e apoiantes.

Artigo 27.º
Impugnação das deliberações dos órgãos do partido e dos atos eleitorais

1. A impugnação das deliberações e decisões dos órgãos dos partido, bem como os atos de processo eleitoral, são impugnáveis por qualquer membro com fundamento em ilegalidade ou violação das normas estatutárias ou regulamentares, mediante requerimento apresentado no prazo de 20 dias, a contar da data da publicação da deliberação ou decisão ou da data da realização do ato eleitoral.

2. Os apoiantes podem impugnar as deliberações e atos eleitorais em que tenham participação.

Artigo 28.º
Processo disciplinar

O processo disciplinar rege-se por regulamento próprio.

 

CAPÍTULO VI
Recursos

Artigo 29.º
Recurso ordinário

1. Das decisões proferidas pela Comissão de Ética e Arbitragem ou pela Comissão de Fiscalização, cabe sempre recurso para o Plenário do Conselho de Jurisdição.

2. O recurso é interposto por requerimento escrito dirigido à formação do Conselho de Jurisdição que adotou a decisão recorrida e que, admitindo o recurso, o faz subir para o Plenário. O requerimento tem de conter as razões de facto e de direito que o fundamentam.

3. As decisões do Plenário são definitivas, delas apenas podendo existir recurso de revisão no processo disciplinar.

4. Não admitem recurso as decisões de mero expediente, nem as proferidas no uso de um poder discricionário.

Artigo 30.º
Prazo para interposição de recurso

Salvos os prazos estabelecidos no Regulamento Disciplinar e no Regulamento Eleitoral, o prazo para interposição de recurso é de 15 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 31.º
Decisão do recurso

1. Admitido o recurso, o presidente do Plenário procede à designação do relator e convoca uma reunião extraordinária.

2. O relator dispõe de um prazo de 15 dias para redigir o projeto de acórdão que será apresentado para deliberação na reunião extraordinária.

3. Nos recursos de atos eleitorais, o acórdão final é notificado ao impugnante, ao órgão que homologou os resultados e aos candidatos que tenham participado no ato eleitoral. Deste acórdão
é dado conhecimento aos membros e apoiantes.

Artigo 32.º
Recurso extraordinário

O recurso de revisão apenas tem lugar no processo disciplinar.

Artigo 33.º
Recurso para o Tribunal Constitucional

Das decisões do Plenário cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da lei.

 

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 34.º
Prazos e contagem

1. Sem prejuízo do disposto nos Estatutos do partido e no Regulamento Disciplinar, o prazo para a prática de atos pelo Conselho de Jurisdição é de 30 dias.

2. Na sua interação com o Conselho de Jurisdição, os interessados dispõem também de 30 dias para requererem ou praticarem atos, sem prejuízo do disposto nos Estatutos do partido e no
Regulamento Disciplinar.

3. Os prazos contam-se em dias seguidos, transferindo-se para o termo do primeiro dia útil a prática de atos processuais cujo prazo termine em sábado, domingo ou feriado.

Artigo 35.º
Remissões

Nas questões da ata e da periodicidade das reuniões, as disposições constantes da secção I do Capitulo II aplicam-se de igual modo às secções II e III do mesmo capítulo.

Artigo 36.º
Comunicação entre comissões

A comunicação entre as Comissão de Ética e Arbitragem e de Fiscalização deve fazer-se entre as respetivas coordenações, com o acompanhamento do presidente do Conselho de Jurisdição, mas a ratificação de atos que ao órgão em global digam respeito é um exclusivo do Plenário.

Artigo 37.º
Secretários

O Plenário e as comissões podem votar a nomeação de um secretário para auxiliar o presidente e os coordenadores na organização dos respetivos trabalhos.

Artigo 38.º
Coadjuvantes independentes

No desempenho das suas funções, as comissões podem ser coadjuvadas por peritos independentes, externos ao partido.

Artigo 39.º
Comunicação do Conselho de Jurisdição

A comunicação do Conselho de Jurisdição com os membros e apoiantes do LIVRE realiza-se através de correio eletrónico e do sítio eletrónico oficial do partido.

Artigo 40.º
Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor com a sua publicação no site oficial do partido, após a sua aprovação pelo Congresso.