Regulamento das Primárias do LIVRE
[Aprovado a 30 de janeiro de 2025]
Capítulo I – Do Regulamento, dos Princípios e Fases das Eleições Primárias
Artigo 1.º
(Objeto)
- O presente regulamento tem por objeto o processo eleitoral de primárias abertas para escolha das pessoas candidatas do LIVRE a eleições legislativas, europeias, autárquicas e regionais.
- O objetivo do processo de primárias é a seleção da equipa de pessoas candidatas que melhor defenderão as posições do LIVRE junto do eleitorado e que possam representar melhor estes ideais nas diversas instituições.
Artigo 2.º
(Princípios das Primárias Abertas)
O processo de primárias abertas rege-se pelos princípios da democraticidade, da igualdade de oportunidades e da transparência.
Artigo 3.º
(Fases do processo de primárias)
As primárias abertas realizam-se em três fases:
a) a primeira fase, de apresentação de pré-candidaturas,
b) a segunda fase, de validação das pré-candidaturas, e
c) a terceira fase de campanha eleitoral e votação nas candidaturas admitidas.
Artigo 4.º
(Círculos Eleitorais)
Os Círculos Eleitorais das primárias do LIVRE correspondem a:
a) Nas eleições europeias, a um círculo eleitoral nacional, correspondendo ao Círculo Eleitoral da eleição para o Parlamento Europeu;
b) Nas eleições legislativas, aos Círculos Eleitorais da Assembleia de República, nomeadamente os 22 Círculos Eleitorais correspondentes aos 18 distritos do continente, Açores, Madeira e Círculos da emigração (Europa e Fora da Europa);
c) Nas eleições autárquicas, a cada um dos órgãos de cada Município, nomeadamente a Câmara Municipal, a Assembleia Municipal e as Assembleias de Freguesia, ou agrupando todos ou alguns destes órgãos, mediante proposta do Grupo de Contacto ou Grupo de Coordenação Local respetiva à Comissão Eleitoral;
d) Nas eleições regionais dos Açores, a um único círculo regional, devendo os candidatos indicar na candidatura a preferência pelos Círculos de ilha, sendo que o resultado das primárias ordena os candidatos pelo Círculo Regional de Compensação e, seguindo as preferências indicadas, pelos vários círculos de ilha;
e) Nas eleições regionais da Madeira, a um único círculo regional;
Artigo 5.º
(Primárias com duas voltas)
- Nos casos em que haja mais de 6 candidaturas num círculo eleitoral, realiza-se uma primeira volta para seriar os/as 6 primeiros/as, aplicando as regras de paridade dos números 2 e 3 do artigo 36.º, e uma segunda volta, que definirá a seriação final das 6 primeiras candidaturas.
- Havendo segunda volta deverá realizar-se um segundo debate entre os candidatos admitidos;
- Em casos excecionais, por exemplo, de eleições antecipadas, a Assembleia pode, no ato da aprovação do calendário do processo de primárias, deliberar que apenas se realiza uma volta.
Capítulo II – Calendário das Primárias Abertas
Artigo 6.º
(Início do Processo e Convocatória)
- O processo de primárias abertas inicia-se após deliberação da Assembleia do LIVRE e publicação da convocatória no sítio web do LIVRE;
- Em alguns casos o calendário de primárias aprovado poderá incluir mais do que uma ronda de primárias, permitindo-se que cada Núcleo Territorial defina, em conjunto com o Grupo de Contacto, após recolha de pré-candidaturas a nível nacional, em qual das rondas será prosseguido o processo de primárias. Nos casos em que não tenham existido candidaturas para um determinado círculo é possível reabrir pré-candidaturas, se o calendário aprovado incluir rondas posteriores.
Artigo 7.º
(Calendário)
O calendário das primárias é aprovado pela Assembleia do LIVRE, por proposta do Grupo de Contacto, seguindo o modelo anexo ao presente regulamento, poderá, em casos de extrema necessidade, ser adaptado pela Comissão Eleitoral.
Capítulo III – Comissão Eleitoral
Artigo 8.º
(Composição)
- Para aplicação das regras deste regulamento e coordenar os processos de primárias abertas é constituída uma Comissão Eleitoral composta por cinco membros do LIVRE, tendo o mandato da mesma a duração de 2 anos.
- A Comissão Eleitoral será composta por 3 membros eleitos pelos Membros do LIVRE em listas paritárias com pelo menos dois suplentes, cujos mandatos serão atribuídos proporcionalmente utilizando o método de Hondt e por um nomeado pelo Grupo de Contacto e um nomeado pela Assembleia, que terão de designar também pelo menos 1 suplente.
- No decorrer de qualquer processo das primárias, e se as circunstâncias o justificarem, a Comissão Eleitoral poderá recorrer a outros membros dos órgãos do LIVRE, para apoio técnico e logístico na organização das primárias, desde que os novos membros cumpram o especificado no número 1 do Artigo 13.º deste regulamento, relativamente aos impedimentos da Comissão Eleitoral.
- Fechado o processo das eleições primárias, os elementos da Comissão Eleitoral poderão integrar as listas incompletas.
Artigo 9.º
(Competências)
- A Comissão Eleitoral coordena os processos de primárias, devendo agir em defesa das regras deste regulamento em qualquer momento.
- A Comissão Eleitoral decide, em primeira instância, todas as reclamações e queixas e interpreta o presente regulamento em conformidade com os Estatutos do LIVRE, os seus regulamentos e a legislação aplicável.
- Compete à Comissão Eleitoral:
a. Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento, prestando contas aos órgãos do partido, aos Membros e Apoiantes do LIVRE, bem como aos restantes participantes das primárias, nomeadamente às pessoas candidatas e eleitoras;
b. Aplicar as sanções previstas no presente regulamento;
c. Validar os cadernos eleitorais e decidir sobre quaisquer reclamações que lhe sejam apresentadas;
d. Admitir as pré-candidaturas às primárias baseando-se no cumprimento das exigências constantes neste regulamento, bem como na sua compatibilidade com os Estatutos, a Declaração de Princípios e o Código de Ética do LIVRE;
e. Coordenar o processo de votação;
f. Proceder à proclamação e publicação dos resultados
g. Guardar registo de todas as atas e enviar para arquivo pelo Grupo de Contacto;
h. Apresentar um relatório à Assembleia do LIVRE até seis meses após as eleições a que o LIVRE se candidatou.
Artigo 10.º
(Violações do Regulamento e dos princípios das Primárias)
- Sempre que sejam identificadas violações do presente regulamento ou dos princípios das primárias abertas, que tenham como finalidade ou consequência a deturpação dos resultados ou a obtenção de vantagem eleitoral ilegítima, a Comissão Eleitoral tem a obrigação de agir para proteção do processo.
- No âmbito das competências da Comissão Eleitoral, podem ser aplicadas sanções às candidaturas ou a quaisquer intervenientes no processo de primárias.
- A aplicação de quaisquer sanções deve sempre ser precedida do exercício de direito ao contraditório pelos visados, devendo a Comissão Eleitoral reger-se, no aplicável, pelas disposições que regulam a atuação do Conselho de Jurisdição.
- As sanções a aplicar pela Comissão Eleitoral pela violação das regras têm em conta a gravidade e as consequências da infração e poderão ser:
a. Para as infrações leves, de menor gravidade, uma admoestação (repreensão) pública;
b. Para as infrações graves, de gravidade intermédia, a aplicação de medidas restritivas à candidatura, como a exclusão da participação em debates ou sessão de apresentação, ou a limitação dos direitos de contacto com o Colégio Eleitoral;
c. Para as infrações muito graves, as de maior gravidade, a exclusão da candidatura ou da participação no processo de primárias.
Artigo 11.º
(Recursos)
Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para a Comissão de Ética e Arbitragem do Conselho de Jurisdição.
Artigo 12.º
(Atas)
A Comissão Eleitoral faz ata das suas reuniões, fundamentando as deliberações tomadas.
Artigo 13.º
(Impedimentos)
- Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser pré-candidatas/os ou candidatas/os às primárias.
- Os membros da Comissão de Ética e Arbitragem, membros do Grupo de Contacto e quaisquer elementos que participem na organização do processo de primárias e que sejam pré-candidatas/os ou candidatas/os às primárias abertas suspendem funções referentes a matérias relacionadas com o processo de primárias até ao final de todo o processo constante deste regulamento.
Artigo 14.º
(Apoio)
Compete ao Grupo de Contacto do LIVRE dar apoio político, logístico e comunicacional às primárias abertas.
Capítulo IV – Fase de Candidaturas
Artigo 15.º
(Apresentação de candidaturas)
A partir da publicação da convocatória às primárias abertas no sítio web do LIVRE e no prazo definido no calendário poderão apresentar candidaturas, às primárias abertas todas as pessoas, nacionais e estrangeiras residentes em território nacional, assim como pessoas apátridas, com capacidade eleitoral no exercício dos seus direitos políticos e em condições de serem eleitas para o órgão a que se candidatam, desde que cumpram os requisitos abaixo estabelecidos.
Artigo 16.º
(Compromisso de candidatura)
- As pessoas que pretendam apresentar candidaturas ao processo de primárias abertas devem comungar dos valores, princípios e ideais constantes da Declaração de Princípios do LIVRE, apoiar politicamente e de forma pública os objetivos de programa definidos, respeitar o Código de Ética do LIVRE e cumprir com zelo as regras de conduta estabelecidas neste regulamento.
- As pessoas que pretendam participar nas primárias do LIVRE podem declará-lo a qualquer momento, apenas podendo fazer campanha após a abertura oficial do período das primárias e pelos meios ao seu dispor, não podendo, para o efeito, utilizar os símbolos do LIVRE, nem montar estruturas de campanha próprias que impliquem, ainda que potencialmente, a utilização de meios financeiros ou recurso a serviços pagos, sob pena de exclusão da candidatura.
- Todos as pessoas pré-candidatas ao processo de primárias devem ainda assinar o Acordo de Compromisso em anexo ao presente regulamento, sob pena da sua candidatura ser declarada inválida, e excluída, até ao momento da entrega das listas em Tribunal.
Artigo 17.º
(Formulário de candidatura)
- As pessoas, para a apresentação das suas candidaturas ao processo de primárias abertas devem responder a um formulário do qual constará:
a. um espaço para publicar uma fotografia, que deve permitir identificar claramente a pessoa que apresenta a candidatura;
b. uma secção política, que será tornada pública para consideração do Colégio de Validação, onde deverá constar uma apresentação pessoal legível, os motivos da candidatura original e legível e candidaturas ou militância passadas noutros partidos, se for o caso;
c. declaração de não filiação em nenhum outro partido político ou não apoio atual a organizações políticas ou outras cujos princípios sejam contrários aos do LIVRE;
d. uma secção respeitante a possíveis conflitos de interesses ou impedimentos, a que apenas terão acesso a Comissão Eleitoral e o Conselho de Jurisdição durante o processo de validação das pré-candidaturas e eventuais recursos. Esta secção não será publicamente divulgada, por poder conter elementos de natureza privada;
e. declaração de outras candidaturas passadas por outros partidos políticos, referindo os atos eleitorais concretos. - Os membros da Comissão Eleitoral e do Conselho de Jurisdição devem guardar sigilo dos factos que cheguem ao seu conhecimento no exercício das suas funções, com exceção dos necessários esclarecimentos junto das instâncias jurisdicionais competentes.
- Os cidadãos e as cidadãs que pretendam ser pré-candidatas/os ao processo de primárias abertas devem entregar todos os documentos listados pela Comissão Eleitoral, sob pena de exclusão da candidatura.
Artigo 18.º
(Admissão das pré-candidaturas)
- Todas as pré-candidaturas serão analisadas pela Comissão Eleitoral e deverão ser admitidas antes de poderem passar à fase de validação.
- Esta admissão será feita com base na compatibilidade entre os elementos que constituem o dossier de candidatura e os Estatutos, Declaração de Princípios, Código de Ética do LIVRE e outros documentos públicos relevantes.
Artigo 19.º
(Exclusão de candidaturas)
- Constituem motivos de exclusão de pré-candidatura ou candidatura, além dos constantes da lei:
a. a não apresentação de algum documento relevante, como fotografia recente, tirada há menos de 2 anos, ou documento de identificação válido;
b. o não envio de uma Apresentação pessoal legível ou Apresentação de candidatura original e legível;
c. a existência de conflitos de interesse económico ou outros impedimentos de natureza equivalente;
d. a não apresentação das informações obrigatórias e o cumprimento dos requisitos, conforme Artigo 17º;
e. a prestação de falsas declarações ou a omissão de informações relevantes na apresentação da candidatura;
f. a existência de acusações judiciais em curso e/ou condenação por corrupção, peculato, abuso de poder, incitamento ao ódio e à violência; crimes públicos e outros crimes relacionados com o exercício de funções públicas; - A exclusão só poderá ser ordenada pela Comissão Eleitoral, depois de ouvido o candidato ou a candidata num prazo máximo de 24 horas e fundamentada em ata.
- O Recurso para o Conselho de Jurisdição tem efeito suspensivo sobre a decisão de exclusão da candidatura.
- Caso a exclusão tenha lugar após a votação, a pessoa candidata será substituída pela seguinte consoante o número de votos obtidos, atento o respeito pelo princípio da paridade de géneros na constituição das listas.
Artigo 20.º
(Exclusão de candidatura por motivos de especial relevância política)
- No quadro da sua responsabilidade de acompanhamento político do processo das primárias, o Grupo de Contacto pode, em qualquer momento, apresentar à Assembleia do LIVRE uma proposta de exclusão de uma pessoa candidata, argumentando em opinião justificada as razões que motivam a exclusão.
- A Assembleia do LIVRE deve reunir num prazo de 48h, sob reserva, para debater e votar, por maioria, a proposta de exclusão de uma candidatura por estas razões.
Artigo 21.º
(Divulgação das pré-candidaturas admitidas)
- A lista das candidaturas admitidas pela Comissão Eleitoral será divulgada junto do Colégio de Validação no prazo máximo de 24 horas depois do encerramento da fase de pré-candidaturas. A participação no Colégio de Validação será notificada através de correio eletrónico.
- Após a divulgação da lista de candidaturas válidas, é aberto um prazo de 24 horas para reclamações e, caso as haja, um novo prazo de 24 horas para deliberação sobre as reclamações pela Comissão Eleitoral.
- As reclamações não têm efeito suspensivo sobre o processo de primárias abertas, que seguirá os trâmites normais.
Capítulo V – Fase de Validação
Artigo 22.º
(Colégio de Validação)
Fazem parte do Colégio de Validação todos os Membros com pedidos de inscrição submetidos até aos 90 dias anteriores à publicação da convocatória às primárias abertas.
Artigo 23.º
(Processo de Validação)
- Cada membro do Colégio de Validação pode aceitar ou não aceitar cada pré-candidatura.
- As pré-candidaturas admitidas pela Comissão Eleitoral sujeitam-se à Fase de Validação durante o período estabelecido no calendário.
- Cada membro do LIVRE pode validar as candidaturas de qualquer círculo eleitoral.
- As validações são enviadas pelos membros do Colégio de Validação à Comissão Eleitoral de forma eletrónica e secreta.
- As pré-candidaturas só serão validadas e poderão passar à fase seguinte se obtiverem, cumulativamente, os seguintes resultados:
a. Maior número de aceitações do que de não aceitações dos votos expressos;
b. A abstenção nos votos expressos não pode ser superior a 60%, devendo portanto as aceitações ser superiores a 20% do total de votos expressos.
Artigo 24.º
(Publicitação das candidaturas validadas)
A Comissão Eleitoral divulgará publicamente a lista de candidaturas que avançam para a terceira fase no prazo máximo de 24h após o encerramento do prazo de envio de validações.
Artigo 25.º
(Reabertura das primárias na falta de candidaturas)
- Se, após a fase de validação não resultarem pré-candidaturas validadas num ou mais círculos eleitorais, cabe à Assembleia do LIVRE deliberar sobre a reabertura do processo eleitoral para esses círculos eleitorais.
- A deliberação requer maioria simples e só pode ser realizada uma vez.
Capítulo VI – Escolha de candidaturas
Artigo 26.º
(Inscrição no Colégio Eleitoral)
- Qualquer pessoa maior de dezasseis anos, que não seja membro ou apoiante do LIVRE e que subscreva o Manifesto público de apoio ao LIVRE para as respetivas eleições, poderá solicitar a inscrição como eleitor/a na terceira fase do processo de primárias abertas, devendo, para tal, preencher os formulários disponibilizados pela Comissão Eleitoral para este efeito, no prazo definido no calendário.
- Caso a pessoa que se inscreva para votar tenha uma razão atendível ou ponderosa para que a sua subscrição do Manifesto público de apoio ao LIVRE não seja tornada pública, deverá apresentar justificação à Comissão Eleitoral, a quem competirá decidir sobre a sua inscrição nos cadernos eleitorais.
- O direito de voto conferido diz respeito apenas às eleições primárias que ocorram no círculo eleitoral onde cada cidadã ou cidadão esteja recenseado.
- Para efetuar a inscrição, cada pessoa deve facultar uma cópia de documento de identificação válido, para verificação da identidade e da inscrição no recenseamento eleitoral.
- Pessoas menores de 18 anos que desejem inscrever-se no Colégio Eleitoral devem, adicionalmente aos restantes documentos, preencher uma declaração de honra relativa ao facto de residirem no círculo eleitoral pelo qual se inscrevem.
- Todas as pessoas que se inscreverem para votar declaram publicamente, através deste ato, a sua comunhão com os valores, princípios e programa do LIVRE e o apoio político à candidatura do partido.
- As pessoas subscritoras do Manifesto público de apoio à Candidatura do LIVRE, inscritas para votar, que não sejam Membros ou Apoiantes do LIVRE, votam na primeira volta no caso de primárias com duas voltas e na volta única nos casos em que não há segunda volta.
Artigo 27.º
(Compromisso de Honra dos votantes)
- Todas as pessoas que constituem o Colégio Eleitoral assumem o compromisso de honra de participar de boa-fé no processo das primárias abertas e de zelar pela sua integridade e credibilidade.
- No Compromisso assumido, os inscritos devem subscrever os valores, princípios e programa político do LIVRE e declarar não fazer parte de outro partido político.
Artigo 28.º
(Colégio Eleitoral)
- O Colégio Eleitoral de cada Círculo Eleitoral é formado por:
a. Todos os membros e apoiantes do LIVRE de pleno direito à data do início do processo de primárias;
b. Os cidadãos e as cidadãs que sejam eleitores no círculo eleitoral ou, no caso de terem idades entre os 16 e 18 anos, residentes no círculo eleitoral, e se tenham inscrito através dos formulários disponibilizados para este efeito como subscritores do Manifesto de apoio à candidatura do LIVRE nas eleições em causa, doravante designados como subscritores, sem prejuízo do previsto no número 6 do Artigo 26º, tornando-se eleitores no processo de primárias abertas do LIVRE. - No caso das eleições autárquicas e regionais a alínea a) do n.º 1 é desagregada entre os Membros e Apoiantes que pertencem ao Núcleo Territorial Distrital, Interdistrital ou Regional do respetivo círculo eleitoral, ou o Distrito de recenseamento, caso este não exista, e os restantes Membros e Apoiantes.
Artigo 29.º
(Campanha eleitoral)
- Da terceira fase das primárias abertas consta a realização de uma campanha de informação junto dos cidadãos na qual as/os candidatas/os deverão pautar-se por uma conduta cordial e esclarecedora, entreajudando-se para garantir uma participação equitativa e o encontro de pontos de força na realização da candidatura.
- A Comissão Eleitoral deve promover a realização de, pelo menos, uma sessão de apresentação ou debate entre as candidaturas a cada círculo e, no caso dos Círculos em que concorra apenas um/a candidato/a, uma entrevista.
- A não participação na sessão de apresentação ou debate é motivo de exclusão de candidatura, salvo justificação atendível.
- A Comissão Eleitoral, em articulação com o Grupo de Contacto, determinará os meios de campanha ao dispor das candidaturas, por forma a garantir um acesso equitativo a todas as candidaturas.
Artigo 30.º
(Formas de votação)
- A votação é eletrónica e deve garantir o secretismo do voto, bem como certificar a identidade dos votantes e que cada um vota apenas uma única vez.
- O método de votação é preferencial, através de ordenação das candidaturas da terceira fase.
- Nos Círculos Eleitorais em que concorra apenas uma pessoa candidata haverá aprovação da respetiva candidatura, devendo constar do boletim de voto a pergunta “Aprovas a candidatura de [nome da pessoa candidata] a este Círculo Eleitoral?”. A candidatura só será aprovada se obtiver mais de 50% dos votos expressos.
- O voto não é delegável.
Artigo 31.º
(Votação preferencial)
- O eleitor ou eleitora exprime a sua preferência pelas candidaturas da terceira fase, ordenando-as entre 1 e o máximo 6, significando o número 1 a maior preferência e 6 a menor preferência.
- O ordinal corresponde ao lugar que o votante deseja que a pessoa candidata ocupe, não sendo necessário obedecer à regra da paridade de género.
- As votações dos eleitores identificados no Artigo 28º, considerados em cada eleição primária, são pontuadas separadamente de acordo com a seguinte regra: na contagem dos votos, a cada candidata/o que seja atribuído o ordinal 1 é atribuída a pontuação de 10. A cada cardinal subsequente são atribuídos três quartos da pontuação atribuída ao ordinal imediatamente anterior, arredondada à 2ª casa decimal, da seguinte forma:1.º lugar: 10,00 pontos
2.º lugar: 7,50 pontos
3.º lugar: 5,63 pontos
4.º lugar: 4,22 pontos
5.º lugar: 3,16 pontos
6.º lugar: 2,37 pontos - A ordenação do número máximo de candidaturas é facultativa, no entanto no caso em que o número de candidaturas ordenadas for inferior ao máximo possível, as pontuações serão preenchidas a partir da menor pontuação correspondendo ao último valor pontuado, para a maior.
- Em caso de eleições autárquicas ou regionais as pontuações calculadas de acordo com os números 3 e 4 para os membros e apoiantes identificados no número 2 do Artigo 28º são multiplicadas por um fator 2.
- A soma das pontuações atribuídas a cada candidatura pelos subscritores identificados na alínea b) do número 1 do Artigo 28º não podem exceder 50% a soma das pontuações de todos os Membros e Apoiantes do LIVRE nessa candidatura, calculadas de acordo com os números anteriores.
- Efetuado o somatório das pontuações obtidas por cada candidatura de acordo com as regras estabelecidas nos pontos anteriores, a lista será ordenada da maior para a menor pontuação final.
Artigo 32.º
(Empates)
Se no resultado final existir um empate, ficará à frente a candidatura que tiver recolhido mais expressões do ordinal 1 (um). No caso de continuar a existir um empate, deverá ser utilizado o mesmo critério para o ordinal seguinte, e assim sucessivamente. Por fim, se continuar o empate, este será resolvido por sorteio pela Comissão Eleitoral.
Capítulo VII – Escrutínio e Proclamação dos Resultados
Artigo 33.º
(Proclamação provisória dos resultados)
A Comissão Eleitoral, ao receber informaticamente os resultados, deve proceder à sua contagem. Deve ser tornado público o resultado das votações, com a proclamação provisória dos resultados desagregados – em que constem o número de votos em cada candidatura por parte de cada grupo de votantes descrito no artigo 28º, discriminando o número de primeiras preferências, segundas preferências, e assim sucessivamente – num prazo máximo de 24 horas após o fecho da votação.
Artigo 34.º
(Reclamações e impugnações)
- As reclamações e impugnações prévias ao ato eleitoral são apresentadas perante a Comissão Eleitoral, que decide no prazo de 24 horas após a submissão da reclamação.
- As reclamações e impugnações relativas ao ato eleitoral devem ser apresentadas à Comissão Eleitoral no prazo de 24 horas após a publicação dos resultados provisórios.
- A Comissão Eleitoral deve dar resposta no prazo máximo de 24 horas. Estas reclamações e/ou impugnações devem constar em ata.
- Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para a Comissão de Ética e Arbitragem, que deve ser feito num prazo máximo de 24 horas após a emissão da decisão da Comissão Eleitoral. Este órgão deve decidir no prazo máximo de 48 horas.
- Da decisão da Comissão de Ética e Arbitragem há recurso para o Plenário do Conselho de Jurisdição, que deverá ser enviado no prazo de 24 horas, que decidirá em 48 horas.
Artigo 35.º
(Proclamação dos resultados oficiais)
No prazo máximo de 92 horas após a publicitação dos resultados provisórios, deverá ser feita a publicitação dos resultados oficiais, uma vez resolvidas todas as reclamações.
Capítulo VIII – Finalização do processo de Primárias
Artigo 36.º
(Constituição das Listas)
- As listas a apresentar às eleições são ordenadas consoante o resultado do processo de primárias.
- A ordenação de cada lista final deve respeitar a paridade de género em cada par sucessivo de candidaturas, devendo esta regra ser respeitada enquanto o número de candidaturas o permitir, sempre em conformidade com o disposto na lei geral aplicável. O princípio da paridade não obsta à inclusão de pessoas de género não-binário, género queer, de outro género não-normativo ou agénero na lista.
- Se o número de candidaturas no processo de primárias não for suficiente para completar o número legal exigível de candidaturas, o Grupo de Contacto, com o apoio do Grupo de Coordenação Local do Núcleo Territorial correspondente, caso exista, designa os restantes elementos da lista, de forma a completá-la e permitir a apresentação da candidatura.
- No caso excecional de vacatura de candidaturas em algum Círculo Eleitoral, a Assembleia do LIVRE pode determinar ainda assim o preenchimento da lista em causa, tendo em conta o objetivo de apresentação de listas em todos os Círculos Eleitorais, por exemplo em eleições legislativas e regionais.
- As listas finais são aprovadas pela Assembleia.
Artigo 37.º
(Constituição da lista no caso de coligação)
Em caso de coligação com outras forças políticas, a ordem da lista resultante do processo de primárias deve ser respeitada, apenas sofrendo alterações resultantes da aplicação da lei geral e conformes à sequência dos candidatos da coligação.
Artigo 38.º
(Relatório da Comissão Eleitoral)
- A Comissão Eleitoral elabora um relatório detalhado onde explica o desenvolvimento e resultado do processo.
- O relatório tem de conter todas as atas de todas as reuniões realizadas, onde constam todas as decisões tomadas.
- Também serão peças do relatório o preenchimento de duas tabelas modelo, uma com todas as decisões tomadas pela Comissão Eleitoral e outra com todos os pedidos e reclamações dirigidos à mesma e respetivas respostas.
- O relatório deve ainda conter uma avaliação do processo de modo a melhorar o processo de primárias do LIVRE.
- O relatório deve ser apresentado no prazo de seis meses após as eleições a que o LIVRE se candidatou e aprovado pela Assembleia do LIVRE, devendo ficar disponível para as Comissões Eleitorais seguintes.
Artigo 39.º
(Vigência)
O presente Regulamento, entra em vigor imediatamente após a sua aprovação e publicação no sítio online do LIVRE, não se aplicando porém aos processos eleitorais que estejam a decorrer.
Artigo 40º
(Norma transitória)
A Comissão Eleitoral para as primárias das eleições autárquicas a realizar em 2025 será composta por 3 membros indicados pela Assembleia, dois membros indicados pelo Grupo de Contacto, e igual número de suplentes, indicados da mesma forma.
30 de Janeiro de 2025